# Registro público: STJ — 66425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740dcabe16bbc6e50e839e5fa29ab67b9eba0849e19168bea3c5f4d630df86ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE
REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os
requisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si
só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas
também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que
ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço.
No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o
impediu de preencher esses requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no
recurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia,
o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DE
REQUISITO TEMPORAL E APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo declarou que o recorrente não preencheu todos os
requisitos legais para ser promovido. O transcurso de tempo, por si
só, não é suficiente para garantir a ascensão na carreira, mas
também que o servidor seja aprovado em avaliação de desempenho e que
ocupe cada nível por um período mínimo de tempo prestando serviço.
No caso, o recorrente permaneceu aposentado por invalidez que o
impediu de preencher esses requisitos.
2. Esses fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados no
recurso ordinário em mandado de segurança. Aplica-se, por analogia,
o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."), ambas do STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 33347>>-PB,
         <<AgRg no RMS 49108>>-PI,
         <<AgRg no RMS 43815>>-MG
(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1802174>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1568526>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
