{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19260,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6a3144beee2180e99492e9c8ad4ed91e7422813d150330c6d55f868c66d15a","registro_original":{"id_fonte":"000832178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993559","numero_registro":"202200855064","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO\nTEMPORÁRIO. ADMISSÃO. PERMANÊNCIA. DESPEDIDA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c\ncobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas objetivando o\npercebimento de parcelas de FGTS. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\nreconhecendo o direito à percepção da apelante das verbas de FGTS no\nperíodo não prescrito.\nII - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não\né trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança\nde valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:\n\"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do\npresente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por\noutro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em\ncurso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo\ninicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.\"\nIII - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em\n2015, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já\nque não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a\npartir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO DE FGTS - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO)\n   STJ - {{ARE 709212}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38a705f65faaf87ca2a28ef14b1f28371993dc6158283f4689271a58b8f1c050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
