# Registro público: STJ — 1993559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6a3144beee2180e99492e9c8ad4ed91e7422813d150330c6d55f868c66d15a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO. PERMANÊNCIA. DESPEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c cobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas objetivando o percebimento de parcelas de FGTS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada reconhecendo o direito à percepção da apelante das verbas de FGTS no período não prescrito. II - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão ger…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO
TEMPORÁRIO. ADMISSÃO. PERMANÊNCIA. DESPEDIDA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c
cobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas objetivando o
percebimento de parcelas de FGTS. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
reconhecendo o direito à percepção da apelante das verbas de FGTS no
período não prescrito.
II - A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não
é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança
de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
III - Na hipótese, considerando que a presente ação foi proposta em
2015, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já
que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a
partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO DE FGTS - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - {{ARE 709212}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
