{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19261,"origem":"stj","sha256_origem":"cd7a0ebde6fbbda6e5ddf5c15d11c1cc0b3477b56aca19bdf4773e919daaa47b","registro_original":{"id_fonte":"000832179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051384","numero_registro":"202200057919","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.\nRESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e\nParticipações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental,\npor meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado\nnas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares,\nFlorianópolis/SC.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar os réus à reparação dos danos causados contra o\npatrimônio arqueológico, por meio de compensação ambiental, com a\nexecução das medidas substitutivas fixadas pelo Juízo singular,\nfixando a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por\ndia de descumprimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nEsta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - No que diz respeito ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a\npretensão esbarra nas vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7/STJ,\numa vez que sobre a controvérsia o acórdão assim deliberou: \"(...)\nA sentença deve ser mantida quanto à questão. Percebe-se a inegável\nparticipação da empresa no empreendimento. A pretensão em destacar a\natuação da empresa nos fatos descritos da ação contraria a\nrealidade, inclusive conforme apontado pelo Juízo: houve solicitação\ne financiamento da pesquisa para o salvamento do sítio pela\nrecorrida, assim como os documentos relativos à implantação do\nloteamento estavam arquivados na empresa. Desta forma, acolhendo\nintegralmente a fundamentação da sentença quanto ao ponto, rejeito a\npreliminar de ilegitimidade.\"\nV - Eventual análise do tema demandaria incursão na seara\nfático-probatória dos autos, inclusive em termos contratuais.\nVI - No que diz respeito aos arts. 141 e 492, do CPC/2015,\nrelativamente ao princípio da congruência e ao descabimento de\ndecisão extra petita, a pretensão não merece acolhida.\nVII - O pedido constante na inicial está assim redigido: \"[...] 2.\nSejam os réus pessoas jurídicas de direito privado e particulares\ncondenados ao pagamento de uma compensação financeira em função dos\natos lesivos perpetrados contra o patrimônio arqueológico,\ncompensação esta a ser fixada por perícia, ouvido o IPHAN. [...]\"\nVIII - O decisum considerou que houve condenação em valor\ncorrespondente à execução das medidas apontadas na perícia,\nafastando a alegação de decisão extra petita, estando tal\nentendimento em consonância com a seguinte jurisprudência desta\nCorte: (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)\nIX - Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, a pretensão\nesbarra nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, considerando que não houve\nimpugnação ao fundamento de que tal nulidade caberia ao Ministério\nPúblico alegar, e, ainda, demandaria revolvimento probatório. A\npropósito, assim foram os termos do decisum: \"Alega a parte\nrecorrente ser nula a prova pericial por não ter respondido aos\nquesitos do Ministério Público Federal. Não há, todavia, qualquer\nnulidade a ser reconhecida. Em primeiro lugar, competia ao\nMinistério Público alegar não ter sido respondido em seus\nquestionamentos, e não à parte ré, que teve todos os seus\nrespondidos. O reconhecimento de nulidade demanda a existência de\nprejuízo e, no caso, apenas ao Ministério Público Federal poderia\nser atribuído. Em segundo lugar, vê-se no Evento 2, PET81, ter o\nMinistério Público Federal considerado satisfatórias as respostas\ndadas na perícia aos seus questionamentos. Há na petição, inclusive,\nexame a respeito das conclusões respectivas.\"\nX - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 11 e 489,\ndo CPC/2015, em decorrência de suposta omissão, o recurso não merece\nacolhida, pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia tal qual lhe\nfora apresentada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada,\ninclusive com menção expressa e em tópicos sobre todos os pontos\nabordados.\nXI - Por fim, também não merece melhor sorte o recurso no que diz\nrespeito à violação do art. 10 do CPC/2015 em relação à majoração da\nverba honorária pericial, assim enfrentada pelo acórdão recorrido:\n\"O exame da prova pericial parece corroborar a conclusão do juízo a\nrespeito da pertinência da majoração da verba honorária. Tratando-se\nde prova complexa, demandando o esforço, inclusive, de terceiros\ncontratados, não é desarrazoado a majoração em cerca de R$ 10.000,\n00, fundada em gastos apontados e contestados apenas genericamente\nnas razões do recurso. A parte recorrente não indica em momento\nalgum em que seriam impertinentes ou superestimados os valores\nindicados pela perita. Não há, por outro lado, qualquer nulidade em\nque a majoração tenha se dado na sentença. A parte recorrente sequer\ngenericamente apontou em que consistiria seu prejuízo em não ser\npreviamente intimada a se manifestar a respeito do pedido de\nmajoração. Poderia agora ter apontado a inconsistência da pretensão,\nmas não o fez.\"\nXII - Não há que se falar em afronta ao princípio da vedação de\ndecisão surpresa, conforme os seguintes precedentes da Corte: (AgInt\nno AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00141 ART:00492"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS\n(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1838563>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b6e8be69c1fd0b2e9c7a3b0e2126a6e81d296e6d2594ff3f1636af5aa19825f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
