{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19262,"origem":"stj","sha256_origem":"8bcfcee67463a997c9e7e62f3c2d19c8a91efabfa2fbfaa0080e5977c0de9490","registro_original":{"id_fonte":"000832180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032252","numero_registro":"202103823361","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE\nCARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada\ncontra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e\na concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados\npara o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição\nas vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos\npreenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de\nfunção. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não\nassiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que \"não é nula\na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de\ndespacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos\nnecessários e suficientes à solução da lide\". (REsp  n.\n1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de\n17/11/2020).\nV - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela\nimprocedência do pedido com base nas provas produzidas no processo,\nassim consideradas suficientes ao deslinde do caso.\nVI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão\n\"por certo não se comprovou a preterição arbitrária\",  poderia\nsugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por\nfalta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o\ncaso.\nVII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa,\nevidenciada pela expressão \"ao contrário\", e concluindo que as\nprovas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de\ntodas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à\nnomeação fora do número de vagas.\nVIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento\nda produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria\nrevolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,\nDJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n23/9/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00357"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE DESPACHO SANEADOR -\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1557367>>-RS\n(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DA DEFESA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1410272>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1320435>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1921376>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1678327>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1420703>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de56c6b0f1b113a72862da181d7d914a604eb416795b242e63d16207c1df4e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
