# Registro público: STJ — 2032252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bcfcee67463a997c9e7e62f3c2d19c8a91efabfa2fbfaa0080e5977c0de9490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE
CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada
contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e
a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados
para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição
as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos
preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de
função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não
assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula
a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de
despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos
necessários e suficientes à solução da lide". (REsp  n.
1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de
17/11/2020).
V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela
improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo,
assim consideradas suficientes ao deslinde do caso.
VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão
"por certo não se comprovou a preterição arbitrária",  poderia
sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por
falta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o
caso.
VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa,
evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as
provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de
todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à
nomeação fora do número de vagas.
VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento
da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria
revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do
enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
23/9/2022.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE DESPACHO SANEADOR -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1557367>>-RS
(INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DA DEFESA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1410272>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1320435>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1921376>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1678327>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1420703>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00357

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art357)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2240011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2903901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123609/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
