# Registro público: STJ — 1941095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573089423f5665587272c346991575bf0d59c61ef9d70ab721077ad635200317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. TERRA INDÍGENA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no processo de demarcação de terra indígena. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo. II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do processo quando seu julgamento ?depender do julgamento de outra causa ou da declara…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO. TERRA INDÍGENA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NA
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a suspensão da ação originária até a decisão final no
processo de demarcação de terra indígena. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo.
II - O art. 313, V, a, do CPC/2015 dispõe acerca da suspensão do
processo quando seu julgamento ?depender do julgamento de outra
causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo
pendente?.
III - O fundamento da suspensão do processo diante da relação de
prejudicialidade consiste, principalmente, em evitar decisão
contraditórias.
IV - O Superior Tribunal de justiça, ao enfrentar a matéria de
suspensão de processo por prejudicialidade, entendeu que o limite do
prazo de suspensão de 1 ano (§ 4º do art. 313 do CPC/2015) não é
absoluto, podendo ser flexibilizado pelo julgador, conforme as
peculiaridades do caso.
V - Assim, o prazo máximo de 1 ano para a suspensão do processo,
previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015,
excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial
devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
28/6/2017; REsp n. 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe 10/3/2014. [...]? (RMS n. 61.308/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
8/11/2019.).
VI - Na espécie, cumpre observar que a questão de fundo - acerca da
demarcação das terras indígenas discutidas - exige cautela por parte
do magistrado, em especial considerando o fato notório de que a
demarcação de terras indígenas não é um procedimento administrativo
qualquer, porquanto envolve conflitos complexos e duradouros, o que
justifica maior tempo de tramitação.
VII - Ademais, considerando a qualificação do imóvel como terra
indígena, não se há falar em indenização pela perda da propriedade
ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação
de boa-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.584.758/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020,
DJe de 4/6/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.356.723/RO, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; REsp
1.147.589/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
24/3/2010; REsp n. 1.097.980/SC, relatora Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 1º/4/2009.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO -
EXCEPECIONALIDADE - DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA)
   STJ - <<RMS 61308>>-MG
(TERRA INDÍGENA - CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO APENAS NAS BENFEITORIAS
DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1097980>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1584758>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1356723>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153807/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
