{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19264,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4ec914b4aa633aa1251e5e5e6f311577532a8ccb98dbd1d35545293494b9ef","registro_original":{"id_fonte":"000832182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103052","numero_registro":"202200990514","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM\nDEPÓSITO CAUTELAR DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com medida\ncautelar ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando\nreconhecimento de correção monetária e juros da totalidade do ICMS.\nNa sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.759.308/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019,\nDJe 27/6/2019; AgInt no AREsp 1.925.105/PR, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe 5/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp\n2.038.519/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe 5/10/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL\n(DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ -\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925105>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1759308>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2038519>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"657c9d41821af488e36e4b8849870cc43a01d7621ae04cbd20ea1ea0c98ff30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
