{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19266,"origem":"stj","sha256_origem":"68bfa536afff4afa18227c5c13fd1e76fc091ebb80ea3fc558b902ed05b00034","registro_original":{"id_fonte":"000832184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074502","numero_registro":"202200447598","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DEBATIDO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que\nacolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a\nquo, o agravo de instrumento foi desprovido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento\ncom as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.\nV - A parte recorrente considera que seria inviável a dilação\nprobatória em momento processual avançado, a fim de afastar a\nsobreposição com terras indígenas. Lado outro, como referido, o\nTribunal de origem considerou o pressuposto fático de que ?a área em\nrelação à qual houve a suspensão da execução (do cumprimento de\nsentença) está, sim, inserida em terras indígenas (Ibirama-La\nKlãno)?. (fl. 142)\nVI - Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, já que, para se chegar à conclusão diversa, seria\nnecessário o reexame fático-probatório.\nVII - Acerca da apontada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n.\n4.657/42 (LINDB), o recurso especial também não comporta\nconhecimento.\nVIII - Não obstante a alegada violação do texto da LINDB, tem-se\nque, conforme se verifica do acórdão recorrido e também das razões\nrecursais, o fundamento debatido é eminentemente constitucional, em\nespecial porque o Tribunal de origem lastreou o acórdão recorrido na\ninterpretação do art. 231, § 6º, da Constituição Federal.\nIX - No caso, a pretensão de reforma do acórdão lastreado no texto\nconstitucional incumbe ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe\no art. 102, III, da Constituição.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6adb780b6ea6786f78350f2619660f386b1bd1a1a32b1356a47a0cefc18d4b66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
