{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19269,"origem":"stj","sha256_origem":"26162aa005430ab3741d9ce1157ac6cc2e7d8b91857e938a5677ea53a70c1f1a","registro_original":{"id_fonte":"000832187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033750","numero_registro":"202103848671","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DO GRUPO\nECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da ação de\nexecução fiscal ajuizada contra a Mobilitá Licenciamentos de Marcas\ne Participações Ltda., indeferiu o pedido de inclusão de empresa do\ngrupo econômico no polo passivo e determinou a instauração do\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015,\nsobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não\nimplica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei\nn. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o\nregime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que,\ndiversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem\nprévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo,\nconforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.\nIV - A presente controvérsia versa sobre a necessidade de\ninstauração do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise\nda pretensão de redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa\njurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato.\nV - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem se\nfirmado no sentido de que o incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é\nincompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980,\ndada a incompatibilidade, no ponto, entre os dois sistemas. Nesse\nsentido, confiram-se: (STJ, REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019 e AgInt no REsp n.\n1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 27/8/2020).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art137"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00133 ART:00134 PAR:00003 ART:00135 ART:00136\n        ART:00137"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SISTEMA DE\nEXECUÇÃO FISCAL - LEI N. 6.830/1980 - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1786311>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d49ae522a9dcfd80a219ffa4728a65bcd9f808dce8bad4240393b802d9b87866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
