{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19272,"origem":"stj","sha256_origem":"c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88","registro_original":{"id_fonte":"000832203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890119","numero_registro":"202101342215","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA\nFERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL.\nSÚMULA N.7/STJ.\n1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos\nmateriais e morais, em decorrência de acidente em plataforma\nferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o\npedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal\nlocal deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa\nconcorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano\nmoral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para\ncada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.\n2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a\nrevisão dos valores fixados a título de danos morais somente é\npossível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu\nna hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da\nproporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das\nprovas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Quanto à alínea \"c\", tem-se que, afastada a tese sustentada no\nexame do recurso pela alínea \"a\", imperiosa a declaração da\nprejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante\nentendimento desta Corte.\nAgravo interno improvi do.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea33ad625e3bdfeb4f6b6b8742f1184fd0f28d9eb138814dd3c8d3b538948b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
