# Registro público: STJ — 1890119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832203
- **Número de registro na fonte:** 202101342215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA N.7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos
materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma
ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal
local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa
concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu
na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da
proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das
provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no
exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da
prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante
entendimento desta Corte.
Agravo interno improvi do.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM PLATAFORMA
FERROVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL.
SÚMULA N.7/STJ.
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos
materiais e morais, em decorrência de acidente em plataforma
ferroviária, que vitimou o pai dos autores. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal
local deu parcial provimento aos recurso, para reconhecer a causa
concorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano
moral in re ipsa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada autor, bem com pensão e constituição de capital garantidor.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é
possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu
na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da
proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das
provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no
exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da
prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante
entendimento desta Corte.
Agravo interno improvi do.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1890119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c20c573aad368285dbbab04502bb3fe617e7fc1e5bd2bb6915e115b74c218b88
- **SHA-256 do comentário:** c207c464273eb301dcc9afb655fb106107114ccab8c3a3b44adf3834a72099b4
