# Registro público: STJ — 2216939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d860a35db543a691a05cd54ce999bc71218a550ee8ec46926ae1dc0589819a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se
que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que
a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou
admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte,
na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecim
ento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO
STJ.
1. Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se
que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de
precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que
a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão
recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à
hipótese.
2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou
admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte,
na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecim
ento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
