{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19276,"origem":"stj","sha256_origem":"22bfc37873603ff0001d5bae1cb8a9cdeca3dd78b11a0f680d392acf1d213ea1","registro_original":{"id_fonte":"000832207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000033","numero_registro":"202201269137","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NO CASO DOS\nAUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.170 RECONHECIDA. RE N.\n1.317.982. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. O Tribunal de origem declarou que o caso dos autos envolve a\nsatisfação de diferenças existentes sobre o valor incontroverso após\nexpedição de OPV. Essa Corte reconheceu a existência dessas\ndiferenças, mas em valor inferior ao pretendido pelos particulares.\nIsso porque a correção monetária não pode ser calculada a partir do\nIPCA-E, tendo em vista coisa julgada determinando a utilização da TR\npara tanto.\n2. Conforme se verifica nos embargos de declaração, os embargantes\nsustentam que a utilização da TR como fator de correção monetária\nnão pode ser considerada matéria preclusa.\n3. Contudo, recentemente, o STF reconheceu repercussão geral no RE\nn. 1.317.982 (Tema n. 1.170), no qual haverá exame de como a\ncorreção monetária e os juros moratórios devem ser calculados quando\no título judicial exequendo fixou índices diversos dos que deveriam\nser aplicados.\n4. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de\norigem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido\ncoincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar\no processo de competência originária, a remessa necessária ou o\nrecurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a\ntese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos\ntermos do art. 1040 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae4fc9865fe8619b478bc721ad37fe7cfcca6f347a419116c391a07c34233dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
