{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19277,"origem":"stj","sha256_origem":"93bcadfa8c1fe7756782007838075f4e9a0f6f73d6b6e1ce317159717e231248","registro_original":{"id_fonte":"000832247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231216","numero_registro":"202003235577","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO\nPROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE\nEXECUTADOS.\nI - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a\ndepender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do\nart. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\nII - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para\nexcluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico\ncorresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial\ndanoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do\nexecutado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente,\ndevendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de\nsucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022;  AgInt no AREsp n.\n1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n.\n1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.\nIII - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter\nsolidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos\ndevedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não\nafasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos\ndemais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é\no valor da dívida dividido pelo número de executados.\nIV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a\nfixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º,\ndo CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da\ndívida, proporcional ao número de executados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c3eac2b4de1bbf65824f245298fceba4a0de823408b54964ed183072f6f641f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
