# Registro público: STJ — 2231216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93bcadfa8c1fe7756782007838075f4e9a0f6f73d6b6e1ce317159717e231248

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE
EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para
excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico
corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial
danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do
executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente,
devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de
sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022;  AgInt no AREsp n.
1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n.
1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter
solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos
devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não
afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos
demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é
o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a
fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º,
do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da
dívida, proporcional ao número de executados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
