{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19279,"origem":"stj","sha256_origem":"52b3a03048665e22ddcdf31a4c4f46ce41de1857e5ab5747e38392a1c36a44be","registro_original":{"id_fonte":"000832249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664465","numero_registro":"201700712010","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA.\nOMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO\nCPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO\nHOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.\nART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE\nEXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS\nO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.\nOBJETO DA CONTROVÉRSIA\n1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de\ndinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária\nnos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro\ngrau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015.\nADMISSIBILIDADE\n2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos\nque, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da\nlide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual\nposiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em\ninstituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve\nrecair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa\ncomprovação do esgotamento das diligências para localização de bens\ndo devedor.\n3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o\núnico tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou\nnão de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária.\nEm outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário\nprévia comprovação do esgotamento de diligências sob a\nresponsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação\npreferencial da penhora de dinheiro.\n4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei\n6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas\nrazões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando\npara infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto,\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO\n5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\nMÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL\n6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito\nPúblico e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não\nalterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud\n(art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida\nacautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos\nrequisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão,\nDJe de 18.4.2022; REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe\nde 21.6.2021; AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas\nBôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp 1.780.501/PR,\nRel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.\n7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o\nvoto original, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do\nrecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d54acf957489a920947790b4ac657be231bb51b636194d357b263a04b0dea5b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
