# Registro público: STJ — 1957822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab291af46170c3e211f98cf8989be027aaf5e341a961ac585c7f8bc3d1ac4bce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva
da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem
à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o
aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação.
Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n.
1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva
da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem
à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o
aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação.
Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n.
1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1839490>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1913365>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
