{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19280,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf3a68d54264130f62ddf0bf2c43a59d7497ded52df7a25de81f1e8840821e0","registro_original":{"id_fonte":"000832250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812196","numero_registro":"201900798165","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO\nURBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO\nLOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA\nDOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO\nPÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE\nAUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365,\nIII, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou\nimprocedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito\ntributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do\npedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias\njudiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores\npagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do\nMunicípio de Guaratuba/PR.\n2. A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do\nCPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de\nprejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os\ndispositivos de Direito Processual.\nCÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A\nDETERMINAÇÃO JUDICIAL.\nAFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA\n3. Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397\ndo CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de\napresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva\nlei local, quando da contestação protocolada em juízo.\n4. A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas,\npois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito\nda necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada\npelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a\npercepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de\nsaneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em\ndiligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o\njuízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de\ndeterminada situação.\n5. Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito\nMunicipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade\njudicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de\nviolação da legislação federal.\nLEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO\nPOR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO\nPOR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO\nDA NORMA  DO ART. 365, III, DO CPC/1973\n6. Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de\nvalidade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos\nautos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo\nente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição\nda Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual\nprevisto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito\nde eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade,\njá que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos\nautos no plano da validade.\n7. A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas\nà sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do\nrequisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer,\nautenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os\nrespectivos originais.\n8. No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o\nTribunal a quo expressamente consignou que a documentação\nefetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público\n(fl. 2.189, e-STJ): \"Também, ainda que pela exegese do art. 365,\ninciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu\ncorrespondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que\no original devido à ausência de autenticação por oficial público,\nnão se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um\nato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência\ndeve gozar de considerável força probatória\".\n9. Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não\npreenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local\njulgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização\ndesse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual.\n10. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se\na reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a\nobservância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973.\nTal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem\nque isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se\nem outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito\nProbatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão\nveiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por\nora, era desfavorável aos recorrentes.\nCONCLUSÃO\n11. Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin,\nrealinhando-se aos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, a\nTurma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57ce979ed78b25e2a156e881eebcf756c94b68030cf5cda2fef55873c19cf58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
