# Registro público: STJ — 1812196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf3a68d54264130f62ddf0bf2c43a59d7497ded52df7a25de81f1e8840821e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO
URBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA
DOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO
PÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE
AUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365,
III, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou
improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito
tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do
pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias
judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores
pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do
Município de Guaratuba/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do
CPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de
prejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os
dispositivos de Direito Processual.
CÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA
- **Item 3 (texto oficial):** Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397
do CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de
apresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva
lei local, quando da contestação protocolada em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas,
pois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito
da necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada
pelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a
percepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de
saneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em
diligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o
juízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de
determinada situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito
Municipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade
judicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de
violação da legislação federal.
LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO
POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO
POR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO
DA NORMA  DO ART. 365, III, DO CPC/1973
- **Item 6 (texto oficial):** Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de
validade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos
autos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo
ente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição
da Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual
previsto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito
de eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade,
já que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos
autos no plano da validade.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas
à sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do
requisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer,
autenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os
respectivos originais.
- **Item 8 (texto oficial):** No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o
Tribunal a quo expressamente consignou que a documentação
efetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público
(fl. 2.189, e-STJ): "Também, ainda que pela exegese do art. 365,
inciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu
correspondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que
o original devido à ausência de autenticação por oficial público,
não se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um
ato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência
deve gozar de considerável força probatória".
- **Item 9 (texto oficial):** Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não
preenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local
julgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização
desse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual.
- **Item 10 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se
a reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a
observância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973.
Tal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem
que isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se
em outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito
Probatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão
veiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por
ora, era desfavorável aos recorrentes.
CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO
URBANA. DIREITO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA
DOCUMENTAL (MAPA DE ZONEAMENTO, ANEXO À LEGISLAÇÃO LOCAL). DOCUMENTO
PÚBLICO JUNTADO POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, DESACOMPANHADO DE
AUTENTICAÇÃO. PROVA QUE NÃO ATENDE REQUISITO PROCESSUAL (ART. 365,
III, DO CPC/1973). INADMISSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou
improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito
tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do
pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias
judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores
pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do
Município de Guaratuba/PR.
2. A pretensão recursal indica violação de dispositivos do CTN e do
CPC/1973 (Direito Probatório). Analisa-se, pela relação de
prejudicialidade, primeiramente a tese relacionada com os
dispositivos de Direito Processual.
CÓPIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO EM CUMPRIMENTO A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA TESE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA
3. Os recorrentes afirmam que foram violados os arts. 300, 396 e 397
do CPC/1973 centralizando sua argumentação na ausência de
apresentação tempestiva do Mapa de Zoneamento Urbano e da respectiva
lei local, quando da contestação protocolada em juízo.
4. A contestação não é momento derradeiro para a produção de provas,
pois a autoridade judicial pode se convencer, de ofício, a respeito
da necessidade de produção de prova não requerida ou não juntada
pelas partes, dando início à fase instrutória. Acrescente-se que a
percepção judicial a esse respeito pode ocorrer na fase de
saneamento do processo. É possível até a conversão do julgamento em
diligência, caso, somente por ocasião da prolação de sentença, o
juízo de primeiro grau repute imprescindível a comprovação de
determinada situação.
5. Na hipótese, a apresentação da documentação relativa ao Direito
Municipal foi feita com amparo em determinação feita pela autoridade
judicial, em audiência de instrução. Não prospera a tese de
violação da legislação federal.
LEGISLAÇÃO LOCAL. DOCUMENTO APRESENTADO
POR FOTOCÓPIAS SIMPLES, SEM AUTENTICAÇÃO
POR OFICIAL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO
DA NORMA  DO ART. 365, III, DO CPC/1973
6. Não se deve confundir o juízo de admissibilidade com o de
validade das provas. Em relação ao primeiro - que é o discutido nos
autos, pois os recorrentes sustentam que a prova apresentada pelo
ente público (legislação municipal e seu anexo, contendo a descrição
da Zona de Expansão Urbana) não preencheu o requisito processual
previsto naquela norma -, não tem pertinência a discussão a respeito
de eventual preclusão para a instauração do incidente de falsidade,
já que o objetivo deste consiste em discutir a prova juntada aos
autos no plano da validade.
7. A tese dos recorrentes não diz respeito à validade da prova, mas
à sua inadmissibilidade, de plano, tendo em vista a inobservância do
requisito previsto no art. 365, III, do CPC/1973 - vale dizer,
autenticação por oficial público, ou conferência em cartório, com os
respectivos originais.
8. No ponto, a irresignação dos recorrentes procede porque o
Tribunal a quo expressamente consignou que a documentação
efetivamente veio desacompanhada de autenticação por oficial público
(fl. 2.189, e-STJ): "Também, ainda que pela exegese do art. 365,
inciso III, do CPC/73 a Lei Municipal nº 725/94 e o seu
correspondente Mapa de Zoneamento Urbano não façam a mesma prova que
o original devido à ausência de autenticação por oficial público,
não se pode ignorar que tais documentos representam formalmente um
ato de processo legislativo municipal, o qual mesmo nesta ausência
deve gozar de considerável força probatória".
9. Não obstante admitir expressamente que a prova juntada não
preenchia os requisitos do art. 365, III, do CPC/1973, a Corte local
julgou a lide valorando essa prova, motivo pelo qual a utilização
desse elemento de convicção constitui ofensa à norma processual.
10. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos acima, limita-se
a reconhecer a necessidade de descarte da prova apresentada sem a
observância da formalidade prevista no art. 365, III, do CPC/1973.
Tal inciso não poderá ser aproveitado para o julgamento da lide, sem
que isso represente obstáculo a que o Tribunal a quo - baseando-se
em outros fundamentos, inclusive no que diz respeito ao Direito
Probatório - julgue conforme o livre convencimento a pretensão
veiculada na Apelação, podendo chegar à mesma conclusão que, por
ora, era desfavorável aos recorrentes.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin,
realinhando-se aos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, a
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
