{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19281,"origem":"stj","sha256_origem":"afc9e9344b39f643253c424a7a2ce0ddd7da28398c2ae77174437c1d2fd15e85","registro_original":{"id_fonte":"000832251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821321","numero_registro":"201901306960","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO COM VISTA A\nOBTER O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO\nDE MINÉRIO (BASALTO) SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA\nDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. No caso dos autos, a União ajuizou ação civil pública com o\nobjetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de basalto.\n2. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença de improcedência\ndo pedido, pois, \"Em se tratando de ação civil pública movida pelo\nPoder Público em face de particular (não abrangido pelo conceito de\nagente público), objetivando a reparação de dano decorrente da\nextração ilegal de recursos minerais, deve ser aplicado o prazo\nprescricional quinquenal delineado na Lei da Ação Popular (Lei n.\n4.717/1965)\". Inconformada, a União recorrente defendendo o\nafastamento da prescrição.\n3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião não merece reparos, pois a imprescritibilidade da pretensão\nde ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais,\ncomo é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência\nda prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança\njurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o\nsacrifício de direito fundamental do particular como medida de\ncompensação da ineficiência da máquina pública.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando\nprovimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, negou\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nOg Fernandes, vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Francisco\nFalcão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c9a7b5395e0dec130e50ef0d44cdca8a4533f75e18af31012ec15c86280ccae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
