{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19282,"origem":"stj","sha256_origem":"0a9a38f000fd07712f2adc85d451f981420298f8e4f6a5e40ada5e75c845f91a","registro_original":{"id_fonte":"000832252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767529","numero_registro":"201800028659","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2021-08-10","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI\n8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de\nimprobidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992\nexige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser\nespecífico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp\n673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/12/2016, DJe 19/12/2016).\n2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade\nadministrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte\nSuperior já se posicionou no sentido de que não configura ato\nímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,\nsendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei\nn. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que\nnão ocorreu no caso.\n3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a\nilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a\npresença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de\nimprobidade administrativa violador dos princípios da administração\npública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).\n4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via\neleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.\nMinistro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad6704e75469f8b3fd628e14a7c71bce998055fc4049cc94d1f8b3afa7333b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
