# Registro público: STJ — 1767529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-10
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a9a38f000fd07712f2adc85d451f981420298f8e4f6a5e40ada5e75c845f91a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp
673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à configuração de ato de improbidade
administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte
Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato
ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,
sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei
n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que
não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a
ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a
presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de
improbidade administrativa violador dos princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI
8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgRg no AREsp
673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade
administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte
Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato
ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público,
sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei
n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que
não ocorreu no caso.
3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a
ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a
presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de
improbidade administrativa violador dos princípios da administração
pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992).
4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a9a38f000fd07712f2adc85d451f981420298f8e4f6a5e40ada5e75c845f91a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

