{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19283,"origem":"stj","sha256_origem":"4f6871b37e9cd606b5733975ff38469b9ac9daaf998fd3d85b3542d2772dc07c","registro_original":{"id_fonte":"000832253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790718","numero_registro":"202003042528","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO\nLOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA\nISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA\nÀ LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta\nCorte está no sentido de que não se pode falar em negativa de\nprestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão\nde forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do\ninvocado pela parte.\n2. Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil,\natrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da\nlide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a\ndespeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do\nTribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do\nrequisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese\njurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre\ndeterminada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não\nbastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,\nconsoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de\ndeclaração.\n3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601\ne-STJ que \"(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a\nmulta foi aplicada com fundamento adotado na alínea \"j\" do inciso II\ndo art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00),\njustamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos\napresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99.\nNesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu\nintegralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente\nexplicado no laudo técnico. Logo, a sentença merece ser mantida\nquanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a\naplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a\nrecolher (principal), de modo que o simples descumprimento de\nobrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme\nexpressa previsão do art. 527, caput, do RICMS\".\n4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo\nlançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de\nocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se\nocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos\nautos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do\nóbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da\nlegislação local que autoriza a incidência da referida multa por\ndescumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº\n280 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma,\npor unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"63b4f937f2273f7bd2c725f0128dd35969bf0d60fc0f8057b81da84988f31b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
