# Registro público: STJ — 1790718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6871b37e9cd606b5733975ff38469b9ac9daaf998fd3d85b3542d2772dc07c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832253
- **Número de registro na fonte:** 202003042528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO
LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA
ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta
Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão
de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do
invocado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil,
atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da
lide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a
despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do
Tribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do
requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese
jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não
bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,
consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601
e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a
multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II
do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00),
justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos
apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99.
Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu
integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente
explicado no laudo técnico. Logo, a sentença merece ser mantida
quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a
aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a
recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de
obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme
expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS".
- **Item 4 (texto oficial):** Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo
lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de
ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se
ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da
legislação local que autoriza a incidência da referida multa por
descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº
280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA ISOLADA. ACÓRDÃO
LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA
ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA
À LUZ DO RICMS. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta
Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão
de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do
invocado pela parte.
2. Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil,
atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da
lide, não há que se falar em prequestionamento. Isso porque, a
despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do
Tribunal de origem acerca da questão. A rigor, o cumprimento do
requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese
jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não
bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste,
consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de
declaração.
3. O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601
e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a
multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II
do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00),
justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos
apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99.
Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu
integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente
explicado no laudo técnico. Logo, a sentença merece ser mantida
quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a
aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a
recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de
obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme
expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS".
4. Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo
lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de
ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se
ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da
legislação local que autoriza a incidência da referida multa por
descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº
280 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4f6871b37e9cd606b5733975ff38469b9ac9daaf998fd3d85b3542d2772dc07c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1790718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f6871b37e9cd606b5733975ff38469b9ac9daaf998fd3d85b3542d2772dc07c
- **SHA-256 do comentário:** d197e29fb3c12225832a06d3e46ea520a3a1bf12e62e6061cd8d7c8ddb7992be
