{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19284,"origem":"stj","sha256_origem":"a8bdb8a325b6e3c510171a29345dc9ef94720d1ef4a0b52faf795b718a466bd8","registro_original":{"id_fonte":"000832254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848704","numero_registro":"201903371633","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, CPC. JUÍZO\nRESCINDENTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO\nJUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL\nCOMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.\nBREVE HISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, julgada procedente, para\ndesconstituir pronunciamento da Justiça fluminense, sob o fundamento\nde que proferido por juízo absolutamente incompetente (art. 966,\nII, do CPC), determinando-se a remessa dos autos originários para a\nJustiça do Trabalho.\n2. Debate-se, no Recurso Especial, a eventual violação do art. 85,\ncaput, do CPC, porque não fixada sucumbência em prol da parte\nvendedora, sob o fundamento de que \"não há condenação em honorários\nsucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da ação e sim\ndeclínio de competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho\"\n(fl. 171, e-STJ.)\nVOTO DO EMINENTE RELATOR ORIGINÁRIO\n3. O eminente Relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques,\nvotou no sentido de negar provimento ao Recurso, firme na\ncompreensão de que, se \"a ação em que for realizada os juízos\nrescindendo e rescisório é uma só, ainda que julgado um pedido por\num tribunal e julgados os demais pedidos por um outro juízo\nmaterialmente competente para o que rescindido, há apenas a fixação\nde uma verba honorária ao final do juízo rescisório, consoante o\ntrabalho até então desenvolvido no processo, não cabendo cindir a\nfixação de honorários em razão dos pedidos rescindendo e rescisório.\nEssa é a correta leitura do art. 85, do CPC/2015 para a ação\nrescisória\".\n4. Com a devida vênia da posição externada por Sua Excelência, tenho\ncompreensão diversa sobre o tema, razão pela qual dela divirjo.\nAUTONOMIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA.\nHONORÁRIOS DEVIDOS QUANDO AO TRIBUNAL COUBER, EXCLUSIVAMENTE, O\nJUÍZO RESCINDENTE\n5. A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as\ndecisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas.\nGuarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de\nprocesso distinto daquele em que proferida a decisão rescindenda.\n6. Conforme o art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação\nRescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades\ndo caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no\njuízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o\nafastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido\njuízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que,\napós a rescisão, caso o Tribunal detenha competência, será renovado\no julgamento da causa originária.\n7. É entendimento corrente desta Segunda Turma que não há dupla\nfixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o\nduplo juízo, rescindente e rescisório. Precedentes: REsp\n1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, DJe 25.5.2016.\n8. No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória apresentada demanda\npor juízo rescisório perante o próprio TJRJ, visto que o fundamento\nda ação ajuizada na origem era o reconhecimento da incompetência da\nJustiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se\nrescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC, como se observa no\nseguinte trecho da inicial: \"3) Ao final, seja julgada procedente a\npresente ação rescisória, rescindindo (iudicium rescidens) a decisão\ntransitada em julgado prolatada nos autos do processo n°\n0000707-85.2002.8.19.0068, sem haver iudicium recissorium,\nconsiderando a competência absoluta da Justiça Especializada\nTrabalhista para apreciar o dever do Município de Rio das Ostras de\npagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores\nPúblicos Municipais de Rio das Ostras\" (fl. 23).\n9. Como o pedido foi acolhido na sua integralidade pelo TJRJ, é de\nse convir que a Ação Rescisória esgotou seu objeto, não havendo\nsentido para a afirmação da origem de que \"não há condenação em\nhonorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da\nação e sim declínio de competência para uma das Varas da Justiça do\nTrabalho\" (fl. 171, e-STJ). Afinal, houve julgamento da ação\nautônoma impugnativa oferecida, a única que competia mesmo à Corte\nEstadual julgar, considerando que, proclamada a incompetência da\nJustiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida)\ndeverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma\ndo art. 64, § 4º, do CPC.\n10. Com todas as vênias à compreensão diversa, não se pode recusar a\nfixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no\nart. 966, II, do CPC, porque ainda haverá julgamento da demanda\noriginária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da\nAção Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação\noriginária a ser julgada, haja vista que assentadas em atuações\ndiversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos.\nNegar a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque\nhaverá novo julgamento da ação originária em outro órgão\njurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação\nRescisória), não parece ser a melhor exegese dos arts. 85, caput, e\n974, parágrafo único, do CPC.\n11. Basta ver, por exemplo, que, se a Ação Rescisória fosse\ndesacolhida em juízo rescindente - ou mesmo se, superado o juízo\nrescindente, fosse desacolhida no juízo rescisório -, seria\npreservada em favor do vencedor dupla honorária: a da ação\noriginária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do\nadvogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa,\natribuindo-lhe direito a uma única honorária (ainda que aglutinada),\npese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, caso o\nefeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao\ncumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC\n(nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação\nRescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em\nfavor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu).\nIsso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do\nrejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou\na rescisão do pronunciamento anterior.\n12. Por fim, mas não menos importante, veja que existe a\npossibilidade de se fixarem honorários na Ação Rescisória quando a\nela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Suficiente pensar\nna sempre lembrada hipótese do art. 966, IV, do CPC, em que se\nobjetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa\njulgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório,\nsendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado\nvencedor da demanda, mesmo inexistindo rejulgamento posterior.\n13. Reconheço, por isso, a ocorrência de violação ao art. 85 do CPC\nna decisão recorrida. Por tal motivo, devem ser devolvidos os autos\nao Tribunal de origem para que, na forma dos arts. 974, parágrafo\núnico (in fine), e 85, caput e §§, do CPC, fixe honorários em favor\ndo vencedor da Ação Rescisória.\nTEMA 994 STF - IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO NO CASO CONCRETO\n14. Por fim, anoto não se desconhecer o recente entendimento do STF\nno sentido de competir \"à Justiça comum processar e julgar demandas\nem que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição\nsindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário\" (RE\n1.089.282, Repercussão Geral - Mérito - Tema 994, Tribunal Pleno,\nRel. Min. Gilmar Mendes, j. 7.12.2020, DJe 4.2.2021). Não é\npossível, contudo, proclamar violação, pelo acórdão recorrido, do\nquanto decidido pelo STF porque: a) não se tem notícia nos autos de\nque as contribuições cujo pagamento foi imposto ao Município sejam\natinentes, exclusivamente, a servidores estatutários, ante a\namplitude do objeto social do Sindicado (fl. 78. e-STJ); b) o\nacórdão recorrido é datado de março/2018, ou seja, quase três anos\nantes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 994; e c)\ninexiste Recurso aviado pelo Sindicato contra o acórdão da origem\n(só há Recurso do Município para discussão do cabimento de\nhonorários advocatícios na Ação Rescisória), pelo que, nos limites\nde devolutividade recursal e sob pena de reformatio in pejus, não se\npode avançar sobre o tema.\nCONCLUSÃO\n15. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a\ndivergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando\nprovimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Og Fernandes no mesmo sentido, a Turma, por\nmaioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques.\" Votaram com o Sr. Ministro Herman\nBenjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58e61671589e21708606e80a35086bebb6a86fbd7bc7d13d2462345cbb9d7616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
