# Registro público: STJ — 1848704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8bdb8a325b6e3c510171a29345dc9ef94720d1ef4a0b52faf795b718a466bd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832254
- **Número de registro na fonte:** 201903371633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, CPC. JUÍZO
RESCINDENTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL
COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Ação Rescisória, julgada procedente, para
desconstituir pronunciamento da Justiça fluminense, sob o fundamento
de que proferido por juízo absolutamente incompetente (art. 966,
II, do CPC), determinando-se a remessa dos autos originários para a
Justiça do Trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** Debate-se, no Recurso Especial, a eventual violação do art. 85,
caput, do CPC, porque não fixada sucumbência em prol da parte
vendedora, sob o fundamento de que "não há condenação em honorários
sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da ação e sim
declínio de competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho"
(fl. 171, e-STJ.)
VOTO DO EMINENTE RELATOR ORIGINÁRIO
- **Item 3 (texto oficial):** O eminente Relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques,
votou no sentido de negar provimento ao Recurso, firme na
compreensão de que, se "a ação em que for realizada os juízos
rescindendo e rescisório é uma só, ainda que julgado um pedido por
um tribunal e julgados os demais pedidos por um outro juízo
materialmente competente para o que rescindido, há apenas a fixação
de uma verba honorária ao final do juízo rescisório, consoante o
trabalho até então desenvolvido no processo, não cabendo cindir a
fixação de honorários em razão dos pedidos rescindendo e rescisório.
Essa é a correta leitura do art. 85, do CPC/2015 para a ação
rescisória".
- **Item 4 (texto oficial):** Com a devida vênia da posição externada por Sua Excelência, tenho
compreensão diversa sobre o tema, razão pela qual dela divirjo.
AUTONOMIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS QUANDO AO TRIBUNAL COUBER, EXCLUSIVAMENTE, O
JUÍZO RESCINDENTE
- **Item 5 (texto oficial):** A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as
decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas.
Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de
processo distinto daquele em que proferida a decisão rescindenda.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme o art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação
Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades
do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no
juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o
afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido
juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que,
após a rescisão, caso o Tribunal detenha competência, será renovado
o julgamento da causa originária.
- **Item 7 (texto oficial):** É entendimento corrente desta Segunda Turma que não há dupla
fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o
duplo juízo, rescindente e rescisório. Precedentes: REsp
1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 25.5.2016.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória apresentada demanda
por juízo rescisório perante o próprio TJRJ, visto que o fundamento
da ação ajuizada na origem era o reconhecimento da incompetência da
Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se
rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC, como se observa no
seguinte trecho da inicial: "3) Ao final, seja julgada procedente a
presente ação rescisória, rescindindo (iudicium rescidens) a decisão
transitada em julgado prolatada nos autos do processo n°
0000707-85.2002.8.19.0068, sem haver iudicium recissorium,
considerando a competência absoluta da Justiça Especializada
Trabalhista para apreciar o dever do Município de Rio das Ostras de
pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Rio das Ostras" (fl. 23).
- **Item 9 (texto oficial):** Como o pedido foi acolhido na sua integralidade pelo TJRJ, é de
se convir que a Ação Rescisória esgotou seu objeto, não havendo
sentido para a afirmação da origem de que "não há condenação em
honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da
ação e sim declínio de competência para uma das Varas da Justiça do
Trabalho" (fl. 171, e-STJ). Afinal, houve julgamento da ação
autônoma impugnativa oferecida, a única que competia mesmo à Corte
Estadual julgar, considerando que, proclamada a incompetência da
Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida)
deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma
do art. 64, § 4º, do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Com todas as vênias à compreensão diversa, não se pode recusar a
fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no
art. 966, II, do CPC, porque ainda haverá julgamento da demanda
originária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da
Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação
originária a ser julgada, haja vista que assentadas em atuações
diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos.
Negar a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque
haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão
jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação
Rescisória), não parece ser a melhor exegese dos arts. 85, caput, e
974, parágrafo único, do CPC.
- **Item 11 (texto oficial):** Basta ver, por exemplo, que, se a Ação Rescisória fosse
desacolhida em juízo rescindente - ou mesmo se, superado o juízo
rescindente, fosse desacolhida no juízo rescisório -, seria
preservada em favor do vencedor dupla honorária: a da ação
originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do
advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa,
atribuindo-lhe direito a uma única honorária (ainda que aglutinada),
pese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, caso o
efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao
cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC
(nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação
Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em
favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu).
Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do
rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou
a rescisão do pronunciamento anterior.
- **Item 12 (texto oficial):** Por fim, mas não menos importante, veja que existe a
possibilidade de se fixarem honorários na Ação Rescisória quando a
ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Suficiente pensar
na sempre lembrada hipótese do art. 966, IV, do CPC, em que se
objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa
julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório,
sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado
vencedor da demanda, mesmo inexistindo rejulgamento posterior.
- **Item 13 (texto oficial):** Reconheço, por isso, a ocorrência de violação ao art. 85 do CPC
na decisão recorrida. Por tal motivo, devem ser devolvidos os autos
ao Tribunal de origem para que, na forma dos arts. 974, parágrafo
único (in fine), e 85, caput e §§, do CPC, fixe honorários em favor
do vencedor da Ação Rescisória.
TEMA 994 STF - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO
- **Item 14 (texto oficial):** Por fim, anoto não se desconhecer o recente entendimento do STF
no sentido de competir "à Justiça comum processar e julgar demandas
em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição
sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" (RE
1.089.282, Repercussão Geral - Mérito - Tema 994, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7.12.2020, DJe 4.2.2021). Não é
possível, contudo, proclamar violação, pelo acórdão recorrido, do
quanto decidido pelo STF porque: a) não se tem notícia nos autos de
que as contribuições cujo pagamento foi imposto ao Município sejam
atinentes, exclusivamente, a servidores estatutários, ante a
amplitude do objeto social do Sindicado (fl. 78. e-STJ); b) o
acórdão recorrido é datado de março/2018, ou seja, quase três anos
antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 994; e c)
inexiste Recurso aviado pelo Sindicato contra o acórdão da origem
(só há Recurso do Município para discussão do cabimento de
honorários advocatícios na Ação Rescisória), pelo que, nos limites
de devolutividade recursal e sob pena de reformatio in pejus, não se
pode avançar sobre o tema.
CONCLUSÃO
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, CPC. JUÍZO
RESCINDENTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JUÍZO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL
COMPETENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, julgada procedente, para
desconstituir pronunciamento da Justiça fluminense, sob o fundamento
de que proferido por juízo absolutamente incompetente (art. 966,
II, do CPC), determinando-se a remessa dos autos originários para a
Justiça do Trabalho.
2. Debate-se, no Recurso Especial, a eventual violação do art. 85,
caput, do CPC, porque não fixada sucumbência em prol da parte
vendedora, sob o fundamento de que "não há condenação em honorários
sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da ação e sim
declínio de competência para uma das Varas da Justiça do Trabalho"
(fl. 171, e-STJ.)
VOTO DO EMINENTE RELATOR ORIGINÁRIO
3. O eminente Relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques,
votou no sentido de negar provimento ao Recurso, firme na
compreensão de que, se "a ação em que for realizada os juízos
rescindendo e rescisório é uma só, ainda que julgado um pedido por
um tribunal e julgados os demais pedidos por um outro juízo
materialmente competente para o que rescindido, há apenas a fixação
de uma verba honorária ao final do juízo rescisório, consoante o
trabalho até então desenvolvido no processo, não cabendo cindir a
fixação de honorários em razão dos pedidos rescindendo e rescisório.
Essa é a correta leitura do art. 85, do CPC/2015 para a ação
rescisória".
4. Com a devida vênia da posição externada por Sua Excelência, tenho
compreensão diversa sobre o tema, razão pela qual dela divirjo.
AUTONOMIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ORIGINÁRIA.
HONORÁRIOS DEVIDOS QUANDO AO TRIBUNAL COUBER, EXCLUSIVAMENTE, O
JUÍZO RESCINDENTE
5. A Ação Rescisória figura entre as espécies de remédios contra as
decisões judiciais, na categoria de ações autônomas impugnativas.
Guarda, por isso, pressupostos processuais próprios, tratando-se de
processo distinto daquele em que proferida a decisão rescindenda.
6. Conforme o art. 968, I, do Código de Processo Civil, a Ação
Rescisória, a depender de sua causa de pedir e das particularidades
do caso, pode veicular uma ou duas postulações. Pode bastar-se no
juízo rescindente, quando então, apenas, será objetivado o
afastamento da coisa julgada formada. Ou pode, para além do referido
juízo (rescindente), reclamar o juízo rescisório, ocasião em que,
após a rescisão, caso o Tribunal detenha competência, será renovado
o julgamento da causa originária.
7. É entendimento corrente desta Segunda Turma que não há dupla
fixação de sucumbência quando, na Ação Rescisória, se exercita o
duplo juízo, rescindente e rescisório. Precedentes: REsp
1.259.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16.4.2013; AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 23.2.2016; REsp 1.588.641/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 25.5.2016.
8. No caso, contudo, inexiste na Ação Rescisória apresentada demanda
por juízo rescisório perante o próprio TJRJ, visto que o fundamento
da ação ajuizada na origem era o reconhecimento da incompetência da
Justiça Comum para o julgamento da causa cujo pronunciamento se
rescindiu, na forma do art. 966, II, do CPC, como se observa no
seguinte trecho da inicial: "3) Ao final, seja julgada procedente a
presente ação rescisória, rescindindo (iudicium rescidens) a decisão
transitada em julgado prolatada nos autos do processo n°
0000707-85.2002.8.19.0068, sem haver iudicium recissorium,
considerando a competência absoluta da Justiça Especializada
Trabalhista para apreciar o dever do Município de Rio das Ostras de
pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Rio das Ostras" (fl. 23).
9. Como o pedido foi acolhido na sua integralidade pelo TJRJ, é de
se convir que a Ação Rescisória esgotou seu objeto, não havendo
sentido para a afirmação da origem de que "não há condenação em
honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve julgamento da
ação e sim declínio de competência para uma das Varas da Justiça do
Trabalho" (fl. 171, e-STJ). Afinal, houve julgamento da ação
autônoma impugnativa oferecida, a única que competia mesmo à Corte
Estadual julgar, considerando que, proclamada a incompetência da
Justiça Estadual, o caso originário (e cuja sentença foi rescindida)
deverá ser encaminhado ao órgão jurisdicional competente, na forma
do art. 64, § 4º, do CPC.
10. Com todas as vênias à compreensão diversa, não se pode recusar a
fixação de honorários na Ação Rescisória proposta com fundamento no
art. 966, II, do CPC, porque ainda haverá julgamento da demanda
originária pelo órgão jurisdicional competente. A sucumbência da
Ação Rescisória é autônoma em relação à sucumbência da ação
originária a ser julgada, haja vista que assentadas em atuações
diversas, em processos diversos e com pressupostos também diversos.
Negar a remuneração pelo exitoso patrocínio da primeira, porque
haverá novo julgamento da ação originária em outro órgão
jurisdicional (que não tem competência para o julgamento da Ação
Rescisória), não parece ser a melhor exegese dos arts. 85, caput, e
974, parágrafo único, do CPC.
11. Basta ver, por exemplo, que, se a Ação Rescisória fosse
desacolhida em juízo rescindente - ou mesmo se, superado o juízo
rescindente, fosse desacolhida no juízo rescisório -, seria
preservada em favor do vencedor dupla honorária: a da ação
originária e a da Ação Rescisória. Não se vê como, em desfavor do
advogado vencedor da Rescisória, interpretar-se de maneira diversa,
atribuindo-lhe direito a uma única honorária (ainda que aglutinada),
pese a atuação em duas ações autônomas. Do mesmo modo, caso o
efeito rescindente da sentença fosse buscado em impugnação ao
cumprimento de sentença com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC
(nulidade da citação) - que faz papel semelhante ao da Ação
Rescisória nestas hipóteses -, haveria fixação de honorários em
favor do advogado do impugnante (Súmula 519/STJ, a contrario sensu).
Isso sem prejuízo de nova honorária que será fixada quando do
rejulgamento da ação originária, após suprimento do vício que gerou
a rescisão do pronunciamento anterior.
12. Por fim, mas não menos importante, veja que existe a
possibilidade de se fixarem honorários na Ação Rescisória quando a
ela bastar o pronunciamento do juízo rescisório. Suficiente pensar
na sempre lembrada hipótese do art. 966, IV, do CPC, em que se
objetive, simplesmente, rescindir pronunciamento violador da coisa
julgada anterior. Tem-se juízo rescindente sem juízo rescisório,
sendo inegável que haverá fixação de sucumbência em prol do advogado
vencedor da demanda, mesmo inexistindo rejulgamento posterior.
13. Reconheço, por isso, a ocorrência de violação ao art. 85 do CPC
na decisão recorrida. Por tal motivo, devem ser devolvidos os autos
ao Tribunal de origem para que, na forma dos arts. 974, parágrafo
único (in fine), e 85, caput e §§, do CPC, fixe honorários em favor
do vencedor da Ação Rescisória.
TEMA 994 STF - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO
14. Por fim, anoto não se desconhecer o recente entendimento do STF
no sentido de competir "à Justiça comum processar e julgar demandas
em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição
sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" (RE
1.089.282, Repercussão Geral - Mérito - Tema 994, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7.12.2020, DJe 4.2.2021). Não é
possível, contudo, proclamar violação, pelo acórdão recorrido, do
quanto decidido pelo STF porque: a) não se tem notícia nos autos de
que as contribuições cujo pagamento foi imposto ao Município sejam
atinentes, exclusivamente, a servidores estatutários, ante a
amplitude do objeto social do Sindicado (fl. 78. e-STJ); b) o
acórdão recorrido é datado de março/2018, ou seja, quase três anos
antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 994; e c)
inexiste Recurso aviado pelo Sindicato contra o acórdão da origem
(só há Recurso do Município para discussão do cabimento de
honorários advocatícios na Ação Rescisória), pelo que, nos limites
de devolutividade recursal e sob pena de reformatio in pejus, não se
pode avançar sobre o tema.
CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros
Francisco Falcão e Og Fernandes no mesmo sentido, a Turma, por
maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Herman
Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista), os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
