{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19285,"origem":"stj","sha256_origem":"5179e7109f92d16ce0dd03e7e0290a5d9f04a23248285b5db7a8bd8343df9067","registro_original":{"id_fonte":"000832258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119371","numero_registro":"202201283548","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.\nATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA, COM FALECIMENTO DO IRMÃO DOS AUTORES.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO  ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra a\nSupervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o\npagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nData do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no\nAREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022.\nIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bf79d5ce7782f5afb9f1a108015d456e60364033f8eb2aa16f91cdf22205364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
