# Registro público: STJ — 2119371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5179e7109f92d16ce0dd03e7e0290a5d9f04a23248285b5db7a8bd8343df9067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA, COM FALECIMENTO DO IRMÃO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. As…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA, COM FALECIMENTO DO IRMÃO DOS AUTORES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO  ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil contra a
Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando o
pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022.
III -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
