{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19286,"origem":"stj","sha256_origem":"5935d54071eb781bacea410a4bd7c844e15b73306234c7679fa9493f300eaa64","registro_original":{"id_fonte":"000832259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140114","numero_registro":"202201628022","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E\nPENSÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCECENTES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA\nAO ART. 1.022 DO CPC.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por\ndanos morais, estético e pensão vitalícia. Na sentença, julgaram-se\nos pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização\npor danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nMediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o\nrecurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à\nausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4654ea33b62d7a7844fc15e2ff8bed47e6e6ef09c0a8c96eea333bdaf7f8ab45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
