{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19287,"origem":"stj","sha256_origem":"ae23b9554c395600ad2f563ae8b8982e91c8648691576c29e4a2dd6850c69625","registro_original":{"id_fonte":"000832260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141256","numero_registro":"202201647078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO\nTRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO\nCONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nproferida nos autos da execução fiscal que determinou a liberação de\npenhora de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque\nimpenhoráveis. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nNesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da\nausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso\nespecial na origem. A decisão foi mantida no julgamento do agravo\ninterno.\nII - No acórdão embargado, manteve-se a decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de\nimpugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na\norigem. Por outro lado, nos embargos, a parte embargante traz\nalegações relacionadas ao mérito do recurso especial que não chegou\na ter sua admissibilidade nesta Corte.\nIII - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se\nconhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da\nfundamentação do julgado embargado. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no\nAgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp\n1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 8/5/2018, DJe 14/5/2018.\nIV - Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e4f469755e8fcd95b41de535ea06ba7bda60e16863662a3d4ed9d5c81b715e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
