{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19288,"origem":"stj","sha256_origem":"5bcaea6e0b5372ccae03b630a7f554c5f30f96a7b169561b14ee1326884f92ab","registro_original":{"id_fonte":"000832261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1459702","numero_registro":"201900576023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA\nELÉTRICA - ECE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA\nCONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos de cumprimento de sentença relativa ao recebimento de\ndiferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre\ncréditos oriundos de empréstimo compulsório de energia elétrica,\nrejeitou a impugnação, acolhendo, como montante executado, aquele\napurado pela Contadoria Judicial.\nII - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos\nEAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a\nmatéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante\ncorrespondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo\nfinal dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei\nn. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais\nextraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em\nações. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.988/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe\n9/12/2021.\nIII - O embargante pleiteia seja analisado seu pedido de modulação\nde efeitos em razão de estar amparado em decisões anteriores nos\nautos que lhe asseguravam o direito de receber juros calculados até\na data do efetivo pagamento, tendo sido surpreendido, na via\nespecial, com a alteração de entendimento jurisprudencial, que\npassou a considerar que o termo final dos juros remuneratórios é a\ndata da assembleia de conversão do débito em ações.\nIV - A questão relativa ao termo final dos juros remuneratórios é\nobjeto controvertido no cumprimento de sentença, tendo sido\ndevolvida à análise desta Corte no recurso especial interposto, não\nhavendo que se falar em violação de segurança jurídica pelo acórdão\nque, seguindo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça em julgamento de embargos de divergência, altera a\norientação anteriormente adotada nos autos pelas instâncias\nordinárias.\nV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de\ntítulo executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da\ncoisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque\ndemandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão recursal\nconsiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da\nrevisão da interpretação do teor do título executivo judicial\nrealizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos.\nVI - Em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros\nprocessos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema\nrelativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à\nsegurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução\njurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível\ncom tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a\nexcepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte\nespecífico.\nVII - Q uanto à alegação de violação do art. 5º da CRFB, é vedado a\nesta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/20.\nVIII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24f3f92110f368727395deb7cb02dbbf74fba494cebc4c034cf2ff70f1dbc5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
