{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19289,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7984bf018cdee4b7e6303e3047d02c51f63b2d169f4911f47f7f99a0fe02ab","registro_original":{"id_fonte":"000832262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877978","numero_registro":"202001336937","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES\nDE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA\nSÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos\nembargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção\nmonetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução,\nnos termos do art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, concedendo parcial provimento ao\nagravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios nos\ntermos do CPC/1973.\nII - De fato, a matéria relacionada à violação do art. 85, §§ 2º, 3º\ne 5º do CPC/2015 não foi analisada no acórdão embargado. Passa-se a\nanalisar a alegação, integrando o acórdão.\nIII - Segundo entendimento desta Corte, o Código de Processo Civil\nde 2015 deve ser aplicado se na data da fixação dos honorários o\nnovel Código já estava em vigor. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe\nde 31/8/2021.\nIV - No caso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento\nhavia fixado os honorários em 10/5/2017 (45-49). O acórdão alterou a\nfixação dos honorários em 24/10/2017 (fl. 263), ou seja, já na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, relativamente à\nalegação de violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, o\nrecurso especial deve ser conhecido e provido para o fim de\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fixe os\nhonorários levando em consideração o Código de Processo Civil de\n2015.\nV - Ante o exposto, devem ser parcialmente acolhidos os embargos\npara integrar a decisão embargada com os fundamentos delineados.\nVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67929074acf354af044f2da3eabb96e22effd754c9510474e817cfc6dbf80eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
