# Registro público: STJ — 1890557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07c7ba16ca9c1c3b5ba4bd6efb1355279f2a8be85da4e2e4542e4997c258a15a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO
DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a
incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso
porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários
dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações
jurídicas entre os sujeitos de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de
má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme
circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o
beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua
legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da
decadência, mas sim a da pensionista.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente
possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua
má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente,
ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo
decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela
administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do
benefício previdenciário à interessada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. APENAS A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO DO ATO AFASTA O PRAZO
DECADENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apenas a má-fé do beneficiário do ato tem o condão de afastar a
incidência do prazo decadencial, não a má-fé de terceiros. Isso
porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999 visa resguardar a legítima confiança dos beneficiários
dos atos administrativos, em razão da estabilização das relações
jurídicas entre os sujeitos de direito.
2. No caso, em que pese ao instituidor do benefício ter agido de
má-fé, ao adotar a sua neta com intuito previdenciário, conforme
circunstância reconhecida no Tribunal de origem, ele não é o
beneficiário do ato que concedeu a pensão. Assim, não é a sua
legítima confiança que se visa resguardar com o reconhecimento da
decadência, mas sim a da pensionista.
3. Ademais, como a adoção em questão ocorreu quando a recorrente
possuía apenas dois anos de idade, não há como se cogitar a sua
má-fé nesse evento, por uma questão de obviedade.
4. A reversão da cota-parte da mãe biológica em favor da recorrente,
ocorrida em 2014, não teve o condão de reiniciar o prazo
decadencial, tendo em vista que a ilegalidade reconhecida pela
administração não foi da reversão, mas sim da própria concessão do
benefício previdenciário à interessada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL AFASTADO)
   STJ - <<AgInt no MS 14568>>-DF,
         <<MS 20178>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99805/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2166783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
