# Registro público: STJ — 1892430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760ad60dcff39dc84728ee869cbcc6ca21d92796c4cb243cc35a2e109d8747a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, SEJAM ANALISADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS DAS PARTES. I - Na origem, t rata-se de embargos à execução de infração administrativa, decorrentes de autuação do Procon. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de reduzir o valor da multa aplicada, vez que não observaram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. No Tribunal a quo, considerou-se prescrita a execução. Nesta Cor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA,
AFASTADA A PRESCRIÇÃO, SEJAM ANALISADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS DAS
PARTES.
I - Na origem, t rata-se de embargos à execução de infração
administrativa, decorrentes de autuação do Procon. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à
execução, a fim de reduzir o valor da multa aplicada, vez que não
observaram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade. No
Tribunal a quo, considerou-se prescrita a execução. Nesta Corte,
afastou-se a prescrição.
II - De fato o acórdão contém omissão. Afastada a prescrição nesta
Corte, há necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para
que sejam analisadas os demais questões subjacentes.
III - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
