{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19292,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5","registro_original":{"id_fonte":"000832265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2067005","numero_registro":"202200321400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.\nPEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE\nERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ndeclaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto\nde infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença,\njulgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o\nauto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nMediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o\nrecurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte\nagravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice\nreferente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A decisão foi\nmantida no julgamento do agravo interno.\nII - De fato, como afirma a parte embargante, o recurso especial não\nse insurge com a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim,\no óbice identificado na decisão, que foi mantida pelo julgamento do\nagravo interno, não existe.\nIII - Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o\nfim de anular o acórdão que julgou o agravo interno, determinando o\nretorno dos autos ao gabinete para o julgamento do agravo em recurso\nespecial.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6522c1c7af96e491eec28bb010a904a5777e4a4d8c9065082aaf603f57e8b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
