# Registro público: STJ — 2067005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832265
- **Número de registro na fonte:** 202200321400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto de infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verif…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTITUIR AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO. OCORRÊNCIA DE
ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de inexistência de relação jurídica, a nulidade de auto
de infração, bem como a repetição de indébito. Na sentença,
julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para desconstituir o
auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte
agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice
referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A decisão foi
mantida no julgamento do agravo interno.
II - De fato, como afirma a parte embargante, o recurso especial não
se insurge com a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Assim,
o óbice identificado na decisão, que foi mantida pelo julgamento do
agravo interno, não existe.
III - Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o
fim de anular o acórdão que julgou o agravo interno, determinando o
retorno dos autos ao gabinete para o julgamento do agravo em recurso
especial.
IV - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067005 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1ed0e74b26038c6fdb09a3884e9891a40d3296c79b4d40454f37449846f73d5
- **SHA-256 do comentário:** 47069a624d33f37de09196a2175f5b32f19766828b0988861d1dac8bc5e79166
