# Registro público: STJ — 1997961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 790a6afc1316087514beeb0b2c32e1a59b740594a72b4a1eda5a565d2431da1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO
8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF).
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o
"pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do
Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez
que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de
receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à
tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas
internamente" (fl. 172, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento
vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de
conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por
escapar da competência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015,
nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da
sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização
da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº
10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições
e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da
contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função
extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min.
Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par
disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos
limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se
pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em
restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls.
156-158, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a
análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de
natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua
apreciação de competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que
seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos
observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os
fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi
objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte
opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de
possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu.
Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o
óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO
8.426/2015. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (TEMA 939/STF).
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 282/STF.
 1. A tese do Recurso Especial consiste em alegar que, verbis, o
"pretendido restabelecimento das alíquotas havida por força do
Decreto nº 8.426/2015 constitui ato ilegal do Poder Executivo, vez
que transborda os limites legais acima dispostos para cada tipo de
receita, pois pretende implementar a extrafiscalidade inerente à
tributação das receitas de importação àquelas que são auferidas
internamente" (fl. 172, e-STJ).
 2. Não obstante, a celeuma foi decidida conforme o entendimento
vinculante do STF sobre o tema, razão pela qual o fundamento de
conteúdo eminentemente constitucional não pode ser apreciado, por
escapar da competência do STJ.
 3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"Recentemente, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n.º 8.426/2015,
nos seguintes termos: (...) 6. Tese proposta para o Tema 939 da
sistemática de repercussão geral: 'É constitucional a flexibilização
da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº
10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições
e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da
contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não
cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função
extrafiscal'. (STF, RE n.º 1043313/RS, Tribunal Pleno, rel. Min.
Dias Toffoli, j. em 10.12.2020, publicado em 25.3.2021) (...) A par
disso, as alíquotas estabelecidas pelo decreto estão dentro dos
limites traçados pela referida Lei nº 10.865/2004, pelo que não se
pode dizer propriamente em majoração do tributo, mas, sim, em
restabelecimento de percentual previsto para o PIS e a COFINS" (fls.
156-158, e-STJ).
 4. Como se vê, o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional (Tema 939/STF). Vê-se, assim, que a
análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de
natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua
apreciação de competência do STF.
 5. Por outro lado, a tese recursal suscitada pela recorrente de que
seria necessário proceder ao "distinguishing entre os fundamentos
observados no julgado do RE nº 1.043.313/RS, Tema 939/STF e os
fundamentos apresentados na presente ação" (fl. 167, e-STJ) não foi
objeto de debate pela Corte a quo. Nesse contexto, caberia à parte
opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de
possível vício no julgado, providência da qual não se desincumbiu.
Assim, na falta de prequestionamento da referida tese, incide o
óbice, por analogia, da Súmula 282/STF.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
