{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19298,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89","registro_original":{"id_fonte":"000832271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107835","numero_registro":"202201094855","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.\nALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): \"Em\nrigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar\nepisodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser\ndevidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re\nipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro\nde devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora,\nlimitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa\nconstitui por si só dano moral indenizável\".\n 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não\né o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica\nrespectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão\nhostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas\nnormas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo,\né frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,\npressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de\ninstância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.\n 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez\nprova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem\nacarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em\nRecurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b2fef19f6488271f60c47fc172679e41fb945716c3c9ae7ea910cc413d484fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
