# Registro público: STJ — 2107835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832271
- **Número de registro na fonte:** 202201094855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em
rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar
episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser
devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re
ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora,
limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa
constitui por si só dano moral indenizável".
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica
respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão
hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas
normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo,
é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez
prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem
acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em
rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar
episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser
devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re
ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro
de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora,
limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa
constitui por si só dano moral indenizável".
 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica
respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão
hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas
normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo,
é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF.
 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez
prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem
acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em
Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb7f9dc1c080a270be07450cf34d81d1146edfdc02644266ad81479434f50d89
- **SHA-256 do comentário:** c83efa7cee53b5db59921a38b1db5d8333086f1036a157798a74e69c4b57357a
