{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19299,"origem":"stj","sha256_origem":"42d500f23228ac8fc2f0caa73dc843ae00a1013d53a5da3a33bdeba28f4bca56","registro_original":{"id_fonte":"000832272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114242","numero_registro":"202201203789","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nNEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.\n 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência\na processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e\ndiscorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação\ncom a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a\nfundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de\nfornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como\nquanto ao dano moral a que foi condenada.\n 2. Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais\nnão foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o\nóbice das Súmulas 211 e 7/STJ.\n 3. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais\nque o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto\nfático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade\ncivil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta\nda referida Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08979178b82621c76c58babc8704c41194208fe291193d424fb0ba27d7dd189d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
