# Registro público: STJ — 2114242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d500f23228ac8fc2f0caa73dc843ae00a1013d53a5da3a33bdeba28f4bca56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência
a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e
discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação
com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a
fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de
fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como
quanto ao dano moral a que foi condenada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais
não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o
óbice das Súmulas 211 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade
civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta
da referida Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara que a parte recorrente faz referência
a processo que discutiu a cobrança de consumo por economias e
discorre sobre o regime de tarifação, teses que não guardam relação
com a discussão travada nos autos, deixando de se pronunciar sobre a
fundamentação da decisão, especialmente sobre a negativa de
fornecimento do serviço de água na residência da autora, bem como
quanto ao dano moral a que foi condenada.
 2. Nota-se que a questão relativa à inexistência de danos morais
não foi objeto de discussão por parte do aresto atacado, incidindo o
óbice das Súmulas 211 e 7/STJ.
 3. Por fim, extrai-se do decisum objurgado e das razões recursais
que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente para reavaliar se houve responsabilidade
civil imputável à parte recorrente, o que não se admite por conta
da referida Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
