# Registro público: STJ — 1967779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/193/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecab586de14e14ea387162fc597d55f26d721976958fd3685e71c34baaf21e1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS
A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
sobre o tema, o qual se fixou no sentido de que ?(...) o fato de os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias.? (REsp 1928591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 05/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS
A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ
sobre o tema, o qual se fixou no sentido de que ?(...) o fato de os
valores descontados aos empregados correspondentes à participação
deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias.? (REsp 1928591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 05/11/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE - VALORES DESCONTADOS
DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1928591>>-RS,
         {{REsp 1951989}}-RS,
         {{REsp 1959692}}-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         {{REsp 1952009}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
