{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19304,"origem":"stj","sha256_origem":"8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d","registro_original":{"id_fonte":"000832277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"14813","numero_registro":"202104003110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nJUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS\nSÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.\nEFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição\ncom Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram\njuntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente,\nquais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os\nAclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de\nresponsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu\nônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma\neletrônica.\n2. Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo\nembargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição\nsumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n3. A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de\npedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para\nacolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o\nredirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na\ndecisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A\npropósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl.\n56, e-STJ): \"No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida,\na dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em\nabril/2010  e,  muito  embora  não  conste  dos  autos  a  data  em\nque  o  procurador  fazendário  tomou  ciência  da dissolução\nirregular  da  empresa  executada,  é  certo que  tal  se  deu\nposteriormente  a  abril/2010,  tendo  o  requerimento  de\nredirecionamento  da  execução  fiscal  em  face  dos  sócios  sido\nprotocolado  em  19/7/2013  (ID  Num.  1763495 -  Pág.  17/18,\n209). Desse  modo,  observa-se  que  no  presente  caso  não  houve\nparalisação  do  feito  por  mais  de  cinco  anos consecutivos,\npor  inércia  exclusiva  da  exeqüente,  sendo  diligente  na  busca\npor  bens  penhoráveis  pertencentes  à  empresa executada; além\ndo que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a\nconstatação da inatividade da empresa executada e o pedido de\nredirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo\nque se falar em prescrição intercorrente\".\n4. O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está\nintimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso\na que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há\nessa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria\nocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do\nCódigo Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos\ndispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal\na quo\".\n5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nprestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef0815288caac785bc86dd9d6b2e27817f639b3f2688ae4678cd440cda2fc776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
