# Registro público: STJ — 14813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832277
- **Número de registro na fonte:** 202104003110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS
SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição
com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram
juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente,
quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os
Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de
responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu
ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma
eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo
embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição
sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de
pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para
acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o
redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na
decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A
propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl.
56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida,
a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em
abril/2010  e,  muito  embora  não  conste  dos  autos  a  data  em
que  o  procurador  fazendário  tomou  ciência  da dissolução
irregular  da  empresa  executada,  é  certo que  tal  se  deu
posteriormente  a  abril/2010,  tendo  o  requerimento  de
redirecionamento  da  execução  fiscal  em  face  dos  sócios  sido
protocolado  em  19/7/2013  (ID  Num.  1763495 -  Pág.  17/18,
209). Desse  modo,  observa-se  que  no  presente  caso  não  houve
paralisação  do  feito  por  mais  de  cinco  anos consecutivos,
por  inércia  exclusiva  da  exeqüente,  sendo  diligente  na  busca
por  bens  penhoráveis  pertencentes  à  empresa executada; além
do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo
que se falar em prescrição intercorrente".
- **Item 4 (texto oficial):** O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está
intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso
a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há
essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria
ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do
Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos
dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS
SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO. DECISÃO ACLARADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Não há obscuridade, pois no momento da interposição da Petição
com Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Especial não foram
juntadas peças essenciais para a análise do pedido do recorrente,
quais sejam: petição do seu Recurso Especial e acórdão que julgou os
Aclaratórios. Note-se que a juntada das peças processuais é de
responsabilidade do recorrente, não podendo se desincumbir do seu
ônus processual ao afirmar que o processo de origem corre de forma
eletrônica.
2. Ainda assim, analisando os novos documentos juntados pelo
embargante (fls. 141-204, e-STJ), verifica-se, em juízo de cognição
sumária, não ter havido omissão. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A alegação de que haveria omissão não prospera. Cuida-se de
pedido de rediscussão da matéria já julgada. Note-se que, para
acolher a tese do embargante - de que houve prescrição para o
redirecionamento da execução aos sócios gerentes - é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, como ficou consignado na
decisão embargada, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. A
propósito, sobre a matéria, a Corte de origem assim consignou (fl.
56, e-STJ): "No caso destes autos, ponderou a r. decisão recorrida,
a dissolução irregular foi constatada pelo Oficial de Justiça em
abril/2010  e,  muito  embora  não  conste  dos  autos  a  data  em
que  o  procurador  fazendário  tomou  ciência  da dissolução
irregular  da  empresa  executada,  é  certo que  tal  se  deu
posteriormente  a  abril/2010,  tendo  o  requerimento  de
redirecionamento  da  execução  fiscal  em  face  dos  sócios  sido
protocolado  em  19/7/2013  (ID  Num.  1763495 -  Pág.  17/18,
209). Desse  modo,  observa-se  que  no  presente  caso  não  houve
paralisação  do  feito  por  mais  de  cinco  anos consecutivos,
por  inércia  exclusiva  da  exeqüente,  sendo  diligente  na  busca
por  bens  penhoráveis  pertencentes  à  empresa executada; além
do que não houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
constatação da inatividade da empresa executada e o pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos administradores, não havendo
que se falar em prescrição intercorrente".
4. O deferimento de efeito suspensivo a Recurso Especial está
intimamente relacionado com a probabilidade de provimento do Recurso
a que se pede a atribuição do efeito suspensivo. No caso, não há
essa probabilidade, pois em relação às alegações de que teria
ocorrido violação aos arts. 135, III, do CTN, 50, 1.016 e 1.052, do
Código Civil, verifica-se que faltou prequestionamento dos
dispositivos indicados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo".
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14813 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ffb7a4b610d599104164fb8d30bcff86eee6a2757ce273d1d0df6b6c112f23d
- **SHA-256 do comentário:** dd7aed013f691fcccc19205b1cbf318c39b07cc05a972b656fabfaa0a00b0e37
