{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19305,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c07321d5c6741b654c3eca444c501f0c2ba998d073eecdcfc38731cc8006b5","registro_original":{"id_fonte":"000832278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2106830","numero_registro":"202201077742","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE\nAPRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem\nEmbargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou\nomissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.\n 2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na\norigem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de\nAprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de\ncondená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo\nDecreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura\ncontrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de\nacordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos\nregramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões\nde seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da\nexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material,\nmas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi\ncontrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal\nconstante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades\nempresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de\ncontribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como\num todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da\nrecorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a\nSúmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o\nqual afirmou que a parte exerce \"exerce atividade preponderantemente\nindustrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social\".\nPortanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame\ndas cláusulas do estatuto social, bem como do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,\nante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que \"não foi\nanalisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos\nvalores em cobrança\", razão não lhe assiste. Isso porque a\nfundamentação apresentada pela Corte a quo de que \"inexiste qualquer\nimpugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma,\nirrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao\npagamento da quantia de R$180.336,08.\" (fl. 2.857, e-STJ), embora de\nforma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade\ne não incorre em vício de omissão.\n 4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado\na examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas\nas alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento\nde sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o\ncaso.\n 5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos\nmodificativos do julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"261681fb6a53bb36f7737ff11e00c6cdfa93e7ad76da84ba2307255ad2ff7e70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
