# Registro público: STJ — 1814101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc561f15c2f88bf7f07aab358f5998f9d4fc223b7fdffc57325967056c1e4937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO  DO ENTE ESTATAL
NÃO ANALISADO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. MULTA PUNITIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO
IRRECORRÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda não foi
conhecido e o Recurso Especial do particular foi parcialmente
provido.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi interposta a Petição 318.509/2022, pendente de análise.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a multa fiscal punitiva é passível de juros de mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, julgando o Agravo Interno do Estado de São Paulo, deve
ser retificada a decisão recorrida no sentido de dar parcial
provimento ao Recurso Especial do particular apenas no que tange ao
Tema 1.076/STJ, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO  DO ENTE ESTATAL
NÃO ANALISADO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. MULTA PUNITIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO
IRRECORRÍVEL.
 1. Por decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda não foi
conhecido e o Recurso Especial do particular foi parcialmente
provido.
 2. Foi interposta a Petição 318.509/2022, pendente de análise.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a multa fiscal punitiva é passível de juros de mora.
 4. Assim, julgando o Agravo Interno do Estado de São Paulo, deve
ser retificada a decisão recorrida no sentido de dar parcial
provimento ao Recurso Especial do particular apenas no que tange ao
Tema 1.076/STJ, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
 5. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
