{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19308,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2b341b9b04136048dec46e0d8ece07c23fdafd62d9c3ddf14d8a528de9369d","registro_original":{"id_fonte":"000832281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924364","numero_registro":"202100557549","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE DECORRENTE\nDA OPERAÇÃO LAVA A JATO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PETROBRAS.\nDECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VERBA\nPARLAMENTAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE\nHOUVE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE\nMITIGAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 735/STF E 7/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa\najuizada pela União, apontando fraudes a licitações, corrupção,\nlavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel, além de\noutros delitos perpetrados contra a Petrobras S.A. entre os anos de\n2004 e 2014.\n2. O Juízo de primeiro grau, considerando que o \"Supremo Tribunal\nFederal no bojo da ação penal 1.003 em 12.09.2018 indeferiu o pedido\nformulado pela Procuradoria-Geral da República de compartilhamento\nde provas carreadas naqueles autos com o objetivo de apurar atos de\nimprobidade administrativa\", extinguiu o processo de improbidade sem\nresolução do mérito. Consignou o eminente Juiz que \"as\nprovas/elementos carreadas/os na exordial são oriundas do Inquérito\nPolicial 3979 (que deu ensejo à ação penal 1.003)\" (fls. 105-107,\ne-STJ).\n3. Irresignada, a Petrobras interpôs Apelação e dirigiu ao TRF da 4ª\nRegião pedido de tutela antecipada recursal, a fim de manter\nindisponíveis os bens dos requeridos na quantia total de R$\n6.973.661,72 (seis milhões, novecentos e setenta e três reais,\nseiscentos e sessenta e um reis e setenta e dois centavos).\n4. Requereu, ainda, a Empresa a decretação da \"indisponibilidade de\n30% do subsídio da ré parlamentar até que se atinja o montante\ndeterminado judicialmente, o que não irá prejudicar a dignidade do\nréu, nem a subsistência de sua família\" (fl. 490, e-STJ).\n5. Contra o acórdão recorrido, que indeferiu o pleito, alega-se no\nRecurso Especial: \"ao contrário do que decidiram os vv. Acórdãos, o\nbloqueio de valor em conta parlamentar não se adequa à\nimpenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida que o\nacautelamento de parte dos subsídios não tem o condão de comprometer\no sustento pessoal e da família da Recorrida em razão dos valores\npercebidos para o desempenho de sua função (R$ 33.763,00), matéria\nfática que está prequestionada\" (fl. 828, e-STJ).\nCRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO\n833 DO CPC\n6. No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019, adotou-se este\nentendimento: \"A regra geral da impenhorabilidade de salários,\nvencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV,\ndo CPC/2015), pode ser excepcionada  quando  for  preservado\npercentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do\ndevedor e de sua família\".\n7. Segundo essa orientação, o que pode ou não mitigar a regra da\nimpenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades\nfáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que\nembasaram o posicionamento da Corte Especial: AgRg no REsp\n1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016;\nREsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, DJe 6/12/2016; REsp 1.326.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado DJe 18/3/2013.\nCASO CONCRETO\n8. No caso dos autos, embora tenham sido opostos Embargos de\nDeclaração, a recorrente não requereu da instância ordinária nenhuma\nmanifestação sobre fatos concretos, capazes de demonstrar a\nmitigação das cláusulas de impenhorabilidade descritas no artigo 833\ndo CPC, tampouco veiculou em seu Recurso Especial alegação de\nofensa ao art. 1.022 do CPC.\n9. Sendo assim, prevalece o que se consignou no acórdão recorrido:\n\"uma vez comprovado que o decreto de indisponibilidade de bens\nincidiu sobre numerário de natureza salarial/remuneratória,\npossuindo, portanto, caráter alimentar, e não se enquadrando a\nsituação fática dentre as hipóteses previstas como exceção à regra\ngeral, impõem-se o desbloqueio em favor do executado, sob pena de\nflagrante ofensa à lei processual [...], o numerário bloqueado é\nreferente ao exercício do mandato parlamentar da requerida, o que\npermite o seu enquadramento na hipótese prevista inciso IV, do art.\n833, do CPC\" (fl. 797, e-STJ).\n10. Não há como verificar, diante das premissas fáticas adotadas\npelas instâncias ordinárias, se o caso permite excepcionar a regra\nda impenhorabilidade. Nessa direção: \"A  invocação de que a situação\ndos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta\nrenda, autorizando a penhora de sua pensão  por  não atingir a\nsubsistência dela ou de sua família e ser capaz  de amortizar\nadequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices:  (i)  o\ntema  não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão  de\nPrimeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido\ntema  implicaria  supressão  de  instância;  (ii) a questão\ndemandaria   o   revolvimento   das   premissas   fático-probatórias\nestabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede\nde recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do\nSTJ\" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe 4.6.2019).\n11. Note-se que o Tribunal de origem, como se lê no acórdão\nrecorrido, não deixa de atentar para o fato de que, originalmente, o\nbloqueio incidiu sobre verba parlamentar cujo \"pagamento é\ndestinado a 'custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício\nda atividade parlamentar' (art. 1º o Ato da Mesa nº 43/2009), sendo\nsua utilização restrita às hipóteses de que trata o art. 3º do Ato\nda Mesa nº 43/2009, quais sejam 'I - por meio de serviços\ndisponibilizados pela Câmara dos Deputados; e II - mediante\nreembolso, inclusive em caso de despesas realizados por meio\neletrônico'\" (fl. 796, e-STJ).\nMesmo assim, entendeu-se que o bloqueio de tais verbas, que \"estão\nintrinsecamente ligadas ao exercício do mandato parlamentar\",\nacabaria, no caso, afetando \"o bem jurídico tutelado pelo inciso IV,\ndo art. 833, do CPC\" (fl. 796, e-STJ).\nCONCLUSÃO\n12. Não há, assim, como superar os óbices das Súmulas 7/STJ e\n735/STF.\n13. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nDr(a). PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, pela parte RECORRENTE: PETRÓLEO\nBRASILEIRO S A PETROBRAS\nDr(a). LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, pela parte RECORRIDA:\nGLEISI HELENA HOFFMANN\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e5d9aef3b94d9ac022accd4f6382e5eb345b39af602e8aecd01116d9e75737d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
