# Registro público: STJ — 1924364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf2b341b9b04136048dec46e0d8ece07c23fdafd62d9c3ddf14d8a528de9369d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE DECORRENTE
DA OPERAÇÃO LAVA A JATO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PETROBRAS.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VERBA
PARLAMENTAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE
HOUVE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa
ajuizada pela União, apontando fraudes a licitações, corrupção,
lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel, além de
outros delitos perpetrados contra a Petrobras S.A. entre os anos de
2004 e 2014.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau, considerando que o "Supremo Tribunal
Federal no bojo da ação penal 1.003 em 12.09.2018 indeferiu o pedido
formulado pela Procuradoria-Geral da República de compartilhamento
de provas carreadas naqueles autos com o objetivo de apurar atos de
improbidade administrativa", extinguiu o processo de improbidade sem
resolução do mérito. Consignou o eminente Juiz que "as
provas/elementos carreadas/os na exordial são oriundas do Inquérito
Policial 3979 (que deu ensejo à ação penal 1.003)" (fls. 105-107,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Irresignada, a Petrobras interpôs Apelação e dirigiu ao TRF da 4ª
Região pedido de tutela antecipada recursal, a fim de manter
indisponíveis os bens dos requeridos na quantia total de R$
6.973.661,72 (seis milhões, novecentos e setenta e três reais,
seiscentos e sessenta e um reis e setenta e dois centavos).
- **Item 4 (texto oficial):** Requereu, ainda, a Empresa a decretação da "indisponibilidade de
30% do subsídio da ré parlamentar até que se atinja o montante
determinado judicialmente, o que não irá prejudicar a dignidade do
réu, nem a subsistência de sua família" (fl. 490, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Contra o acórdão recorrido, que indeferiu o pleito, alega-se no
Recurso Especial: "ao contrário do que decidiram os vv. Acórdãos, o
bloqueio de valor em conta parlamentar não se adequa à
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida que o
acautelamento de parte dos subsídios não tem o condão de comprometer
o sustento pessoal e da família da Recorrida em razão dos valores
percebidos para o desempenho de sua função (R$ 33.763,00), matéria
fática que está prequestionada" (fl. 828, e-STJ).
CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO
833 DO CPC
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019, adotou-se este
entendimento: "A regra geral da impenhorabilidade de salários,
vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV,
do CPC/2015), pode ser excepcionada  quando  for  preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família".
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo essa orientação, o que pode ou não mitigar a regra da
impenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades
fáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que
embasaram o posicionamento da Corte Especial: AgRg no REsp
1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016;
REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 6/12/2016; REsp 1.326.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado DJe 18/3/2013.
CASO CONCRETO
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos, embora tenham sido opostos Embargos de
Declaração, a recorrente não requereu da instância ordinária nenhuma
manifestação sobre fatos concretos, capazes de demonstrar a
mitigação das cláusulas de impenhorabilidade descritas no artigo 833
do CPC, tampouco veiculou em seu Recurso Especial alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Sendo assim, prevalece o que se consignou no acórdão recorrido:
"uma vez comprovado que o decreto de indisponibilidade de bens
incidiu sobre numerário de natureza salarial/remuneratória,
possuindo, portanto, caráter alimentar, e não se enquadrando a
situação fática dentre as hipóteses previstas como exceção à regra
geral, impõem-se o desbloqueio em favor do executado, sob pena de
flagrante ofensa à lei processual [...], o numerário bloqueado é
referente ao exercício do mandato parlamentar da requerida, o que
permite o seu enquadramento na hipótese prevista inciso IV, do art.
833, do CPC" (fl. 797, e-STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** Não há como verificar, diante das premissas fáticas adotadas
pelas instâncias ordinárias, se o caso permite excepcionar a regra
da impenhorabilidade. Nessa direção: "A  invocação de que a situação
dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta
renda, autorizando a penhora de sua pensão  por  não atingir a
subsistência dela ou de sua família e ser capaz  de amortizar
adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices:  (i)  o
tema  não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão  de
Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido
tema  implicaria  supressão  de  instância;  (ii) a questão
demandaria   o   revolvimento   das   premissas   fático-probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do
STJ" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 4.6.2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Note-se que o Tribunal de origem, como se lê no acórdão
recorrido, não deixa de atentar para o fato de que, originalmente, o
bloqueio incidiu sobre verba parlamentar cujo "pagamento é
destinado a 'custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício
da atividade parlamentar' (art. 1º o Ato da Mesa nº 43/2009), sendo
sua utilização restrita às hipóteses de que trata o art. 3º do Ato
da Mesa nº 43/2009, quais sejam 'I - por meio de serviços
disponibilizados pela Câmara dos Deputados; e II - mediante
reembolso, inclusive em caso de despesas realizados por meio
eletrônico'" (fl. 796, e-STJ).
Mesmo assim, entendeu-se que o bloqueio de tais verbas, que "estão
intrinsecamente ligadas ao exercício do mandato parlamentar",
acabaria, no caso, afetando "o bem jurídico tutelado pelo inciso IV,
do art. 833, do CPC" (fl. 796, e-STJ).
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Não há, assim, como superar os óbices das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE DECORRENTE
DA OPERAÇÃO LAVA A JATO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PETROBRAS.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VERBA
PARLAMENTAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE
HOUVE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa
ajuizada pela União, apontando fraudes a licitações, corrupção,
lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de cartel, além de
outros delitos perpetrados contra a Petrobras S.A. entre os anos de
2004 e 2014.
2. O Juízo de primeiro grau, considerando que o "Supremo Tribunal
Federal no bojo da ação penal 1.003 em 12.09.2018 indeferiu o pedido
formulado pela Procuradoria-Geral da República de compartilhamento
de provas carreadas naqueles autos com o objetivo de apurar atos de
improbidade administrativa", extinguiu o processo de improbidade sem
resolução do mérito. Consignou o eminente Juiz que "as
provas/elementos carreadas/os na exordial são oriundas do Inquérito
Policial 3979 (que deu ensejo à ação penal 1.003)" (fls. 105-107,
e-STJ).
3. Irresignada, a Petrobras interpôs Apelação e dirigiu ao TRF da 4ª
Região pedido de tutela antecipada recursal, a fim de manter
indisponíveis os bens dos requeridos na quantia total de R$
6.973.661,72 (seis milhões, novecentos e setenta e três reais,
seiscentos e sessenta e um reis e setenta e dois centavos).
4. Requereu, ainda, a Empresa a decretação da "indisponibilidade de
30% do subsídio da ré parlamentar até que se atinja o montante
determinado judicialmente, o que não irá prejudicar a dignidade do
réu, nem a subsistência de sua família" (fl. 490, e-STJ).
5. Contra o acórdão recorrido, que indeferiu o pleito, alega-se no
Recurso Especial: "ao contrário do que decidiram os vv. Acórdãos, o
bloqueio de valor em conta parlamentar não se adequa à
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, na medida que o
acautelamento de parte dos subsídios não tem o condão de comprometer
o sustento pessoal e da família da Recorrida em razão dos valores
percebidos para o desempenho de sua função (R$ 33.763,00), matéria
fática que está prequestionada" (fl. 828, e-STJ).
CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO
833 DO CPC
6. No julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.3.2019, adotou-se este
entendimento: "A regra geral da impenhorabilidade de salários,
vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV,
do CPC/2015), pode ser excepcionada  quando  for  preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do
devedor e de sua família".
7. Segundo essa orientação, o que pode ou não mitigar a regra da
impenhorabilidade das verbas alimentares são as particularidades
fáticas do caso concreto. Nesse sentido, alguns dos julgados que
embasaram o posicionamento da Corte Especial: AgRg no REsp
1497214/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/5/2016;
REsp 1.514.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 6/12/2016; REsp 1.326.394/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado DJe 18/3/2013.
CASO CONCRETO
8. No caso dos autos, embora tenham sido opostos Embargos de
Declaração, a recorrente não requereu da instância ordinária nenhuma
manifestação sobre fatos concretos, capazes de demonstrar a
mitigação das cláusulas de impenhorabilidade descritas no artigo 833
do CPC, tampouco veiculou em seu Recurso Especial alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
9. Sendo assim, prevalece o que se consignou no acórdão recorrido:
"uma vez comprovado que o decreto de indisponibilidade de bens
incidiu sobre numerário de natureza salarial/remuneratória,
possuindo, portanto, caráter alimentar, e não se enquadrando a
situação fática dentre as hipóteses previstas como exceção à regra
geral, impõem-se o desbloqueio em favor do executado, sob pena de
flagrante ofensa à lei processual [...], o numerário bloqueado é
referente ao exercício do mandato parlamentar da requerida, o que
permite o seu enquadramento na hipótese prevista inciso IV, do art.
833, do CPC" (fl. 797, e-STJ).
10. Não há como verificar, diante das premissas fáticas adotadas
pelas instâncias ordinárias, se o caso permite excepcionar a regra
da impenhorabilidade. Nessa direção: "A  invocação de que a situação
dos autos apresenta peculiaridade de se tratar de devedora de alta
renda, autorizando a penhora de sua pensão  por  não atingir a
subsistência dela ou de sua família e ser capaz  de amortizar
adequadamente o crédito exequendo, encontra dois óbices:  (i)  o
tema  não foi tratado no v. acórdão recorrido ou na decisão  de
Primeiro Grau agravada, induzindo que a pronuncia sobre aludido
tema  implicaria  supressão  de  instância;  (ii) a questão
demandaria   o   revolvimento   das   premissas   fático-probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do
STJ" (AgInt no AREsp 1.441.417/DF, Relator Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 4.6.2019).
11. Note-se que o Tribunal de origem, como se lê no acórdão
recorrido, não deixa de atentar para o fato de que, originalmente, o
bloqueio incidiu sobre verba parlamentar cujo "pagamento é
destinado a 'custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício
da atividade parlamentar' (art. 1º o Ato da Mesa nº 43/2009), sendo
sua utilização restrita às hipóteses de que trata o art. 3º do Ato
da Mesa nº 43/2009, quais sejam 'I - por meio de serviços
disponibilizados pela Câmara dos Deputados; e II - mediante
reembolso, inclusive em caso de despesas realizados por meio
eletrônico'" (fl. 796, e-STJ).
Mesmo assim, entendeu-se que o bloqueio de tais verbas, que "estão
intrinsecamente ligadas ao exercício do mandato parlamentar",
acabaria, no caso, afetando "o bem jurídico tutelado pelo inciso IV,
do art. 833, do CPC" (fl. 796, e-STJ).
CONCLUSÃO
12. Não há, assim, como superar os óbices das Súmulas 7/STJ e
735/STF.
13. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr(a). PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, pela parte RECORRENTE: PETRÓLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS
Dr(a). LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, pela parte RECORRIDA:
GLEISI HELENA HOFFMANN"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
