{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19310,"origem":"stj","sha256_origem":"63ba97b0ef3225a1bd49e27c0cd72be4afa695068d5db1baaff221c588890b2d","registro_original":{"id_fonte":"000832357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745855","numero_registro":"201801352632","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 172, § 3º, DO CPC. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação cautelar objetivando exibição de\ndocumentos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida por intempestividade.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Ocorre que, conforme se verifica do art. 172, § 3º, do Código\nde Processo Civil, as petições submetidas a prazo deverão ser\nprotocoladas no horário do expediente forense, regulamentado pela\nlei de organização judiciária local. Na hipótese, o recurso de\napelação foi protocolado após o encerramento do expediente no último\ndia do prazo recursal, sendo pois intempestivo.\nIV - Tal questão foi pacificada neste Tribunal, no julgamento pela\nCorte Especial do Agravo Interno, no Agravo Regimental, nos Embargos\nde Divergência, no REsp n. 1.341.710/PI, de minha relatoria, julgado\nem 16/11/2016, e publicado no DJe 28/11/2016, o qual ficou assim\nementado: AgInt no AgRg nos EREsp n. 1.341.710/PI, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe\n28/11/2016.\nV - Frise-se que, no voto condutor do julgamento, foi assentada a\nseguinte similitude fática com o caso em exame: \"No presente feito,\nconsignou-se no acórdão embargado que o recurso foi tido por\nintempestivo porque protocolado às 17:20 horas, na data de\n10/5/2010, sob a égide da Resolução 30/2009, que determinava que o\nencerramento do horário de expediente era às 14 horas. [grifo\nacrescentado]\"\nVI - De igual modo, em embargos declaratórios, assim cuidou em\nassentar o acordão de origem, ora recorrido, como fundamento para\naferição da intempestividade (fl. 298): \"Como cediço, após aquela\nResolução [08/2007], editou-se a Resolução nº 030/2009 e o seu art.\n3º dispõe que além do horário regular de funcionamento do Poder\nJudiciário (7 às 14 horas), fica determinado o regime de plantão nos\ndias úteis das 14 às 18 horas. [grifo acrescentado]. É certo que o\nregime de plantão serve para o recebimento de petições, porém não se\nperde de vista que as petições submetidas a prazo deverão ser\nprotocolados no horário do expediente forense, conforme previsão do\nartigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se pode\nafastá-la do contexto onde está inserida, devendo ser examinada como\num todo.\"\nVII - Neste mesmo sentido, confiram-se, ainda, outros precedentes\ndesta Corte Superior: AgRg no AREsp n. 497.838/PI, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe\n11/2/2016; AgRg no AREsp n. 843.164/PI, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016.\nVIII - Portanto, é intempestivo o recurso interposto no último dia\ndo prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado\npela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o\nplantão judiciário reservado para medidas urgentes.\nIX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.\n1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual\nde 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, decidiu negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9f174fae-5b8c-4984-89d3-784ca1c710a7/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2000b0ccc550d17573588220fe12c55c489b51e4fa0ac154404f617379fe53dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
